CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 763
O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

762
ARTIGOS
764
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 763 da CLT: Limites da Competência da Justiça do Trabalho em Questões Trabalhistas

O artigo 763 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um limite fundamental para a atuação da Justiça do Trabalho: ela só pode julgar ações que se refiram a direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho.

Em termos mais claros e educativos, isso significa que a Justiça do Trabalho é especializada em resolver conflitos que surjam diretamente do contrato de trabalho entre empregado e empregador. Essa competência abrange, por exemplo:

  • Cobrança de verbas rescisórias: Pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, entre outros.
  • Disputas sobre salários e adicionais: Horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, etc.
  • Questões de jornada de trabalho: Limites de horas, intervalos, descanso semanal remunerado.
  • Segurança e medicina do trabalho: Acidentes de trabalho, doenças ocupacionais.
  • Contratos de trabalho: Validade, cumprimento, rescisão.
  • Direitos coletivos: Dissídios coletivos, acordos e convenções coletivas.

O que o artigo 763 NÃO abrange?

É crucial entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar:

  • Questões cíveis gerais: Disputas sobre contratos que não estejam diretamente ligados à relação de emprego (ex: um contrato de compra e venda de um imóvel entre empregado e empregador).
  • Questões de família: Divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, mesmo que uma das partes seja empregado ou empregador.
  • Questões criminais: Crimes comuns, como furto ou agressão, mesmo que ocorram no ambiente de trabalho.
  • Questões tributárias: Impostos, taxas, contribuições previdenciárias (estas têm órgãos específicos para julgamento).
  • Ações contra a União, Estados ou Municípios em matérias que não sejam estritamente trabalhistas: Por exemplo, uma ação por danos morais decorrente de um serviço público defeituoso.

Em resumo:

O artigo 763 da CLT funciona como um "cercado" para a Justiça do Trabalho. Ele garante que essa esfera judicial se concentre na resolução de litígios que têm origem na relação empregatícia, promovendo a especialização e a eficiência na aplicação das leis trabalhistas. Se uma ação judicial tratar de um assunto que não se enquadra na definição de "relação de trabalho", a Justiça do Trabalho não terá competência para julgá-la.